terça-feira, 23 de outubro de 2018

Lição 04 - Paradigma Bíblico de Governo: O Estado Democrático de Direito





Paradigma Bíblico de Governo: O Estado Democrático de Direito
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Lições Bíblicas nº 56

TEXTO BÍBLICO BÁSICO

1 Samuel 8.1-7
1 - E sucedeu que, ten do Samuel envelhecido, constituiu a seus filhos por juízes sobre Israel.
2 - E era o nome do seu filho primogênito Joel, e o nome do seu segundo, Abias; e foram juízes em Berseba.
3 - Porém seus filhos não andaram pelos caminhos dele; antes, se inclinaram à avareza, e tomaram presentes, e perverteram o juízo.
4 - Então, todos os anciãos de Israel se congregaram, e vieram a Samuel, a Ramá,
5 - e disseram-lhe: Eis que já estás velho, e teus filhos não andam pelos teus caminhos; constitui-nos, pois, agora, um rei sobre nós, para que ele nos julgue, como o têm todas as nações.
6 - Porém essa palavra pareceu mal aos olhos de Samuel, quando disseram: Dá-nos um rei, para que nos julgue. E Samuel orou ao SENHOR.
7 - E disse o SENHOR a Samuel: Ouve a voz do povo em tudo quanto te disser, pois não te tem rejeitado a ti; antes, a mim me tem rejeitado, para eu não reinar sobre ele.

TEXTO ÁUREO
 "Não havendo sábia direção, o povo cai, mas, na multidão de conselheiros, há segurança."
Pv 11.14

ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS

Prezado professor,
Nosso país está vivendo uma crise histórica jamais vista em toda sua trajetória como nação.
É preciso dialogar com seus alunos sobre este cenário sem precedentes e sobre o que cada um — assim como a Igreja — pode fazer quanto a medidas práticas e efetivas, explicitando posicionamentos e formas de atuar e orientar seus membros à ação junto à sociedade.
Com relação à primeira parte da lição, é muito importante que todos entendam, de maneira clara, os conceitos sobre o Estado Democrático de Direito.
Não se esqueça de frisar o Estado Democrático de Direito como o ideal bíblico de governo e a importância que devemos dar a ele.
Tenha uma ótima aula!

Palavra introdutória
A nação brasileira está atravessando um longo período de crise. Nesses momentos aflitivos, sempre existe um clamor por transformações. De modo geral, as pessoas têm a tendência de desejar resultados mais drásticos e terminam por cair no engano de políticos que se apresentam como amigos do povo e oferecem, messianicamente, soluções simplistas para questões grandemente complexas. Embora tenha passado por grandes desafios em sua caminhada, uma situação dessa magnitude jamais foi vista neste país.
Desta forma, a falta de informações sobre o que significa o Estado Democrático de Direito, e o poder que ele delega ao povo, pode levar a equívocos que desestabilizam e aprofundam ainda mais este quadro de crise.

1. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 
1.1.          Significado 
O Estado Democrático de Direito é um sistema em que todos, ou seja, o povo e seus governantes, estão sujeitos a um código de leis. Nos países democráticos, esse código de leis é chamado de Constituição ou Carta Magna. Portanto, o Estado Democrático de Direito existe para garantir o respeito e o cumprimento das leis e normas contidas na Constituição. Essas leis é que dão garantia aos direitos fundamentais do ser humano, como o direito à vida, saúde, liberdade, educação, igualdade, segurança etc. Pela Constituição, esses direitos do cidadão são de responsabilidade do poder governamental.
Toda prática arbitrária do poder nas instâncias públicas é combatida pelo Estado Democrático de Direito. Assim, não há qualquer relação entre ele e os sistemas autocráticos, ditatoriais ou absolutistas. Esses sistemas estão em rota de colisão com o Estado Democrático de Direito porque eles ferem os direitos individuais do cidadão. 

1.2. O Estado e o estado
A palavra estado tem origem no latim status, e quer dizer situação, condição, modo de estar. Na física, como também na química, um estado é a situação na qual se encontra algo ou alguém. Nestes casos, a palavra remete a um modo de ser e/ou estar. 
Existem diferenças significativas entre Estado e estado, além da peque na alteração na grafia, de “E” maiúsculo para “e” minúsculo. Quando o termo aparece com a primeira letra maiúscula — Estado —, significa o estabelecimento de uma proteção jurídica para garantir o respeito aos direitos fundamentais do cidadão. Esses direitos devem ser garantidos pelas entidades de direito público administrativo — Governo, Congresso, Forças Armadas, Poder Judiciário etc. Já a palavra estado, com “e” minúsculo, está se referindo às divisões administrativas nas regiões de um país, como, por exemplo, no Brasil, os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, entre outros.

1.3. O Estado Democrático
Falando em Estado Democrático, entende-se que há formas de Estado que não sejam democráticas. É verdade, pois o Estado moderno surgiu apenas no fim da Idade Média e início da Moderna.
Antes desse tempo, reis e rainhas eram os governantes supremos. Era o governo de uma só pessoa — não havia eleições. Os monarcas chegavam ao trono pela força ou por laços sanguíneos. Uma vez no poder, o soberano governava até a morte ou enquanto não abdicasse do poder. Com ele no trono, a sucessão, por direito, seria para o seu descendente direto — normalmente um filho.                  
  Esse Estado tinha uma teoria que o legitimava, chamada Absolutismo. Os monarcas que a adotaram criaram o Estado Absolutista. A máxima dessa instituição era representada pelo rei Luís XIV, que, segundo consta, declarou — O Estado sou eu! Esse Estado, em boa parte do tempo, mostrava-se opressor; portanto, a partir da evolução das teorias liberais na política e economia, além do crescimento do comércio e da burguesia, houve aumento considerável do clamor por um Estado livre.
Aos poucos, os princípios democráticos começaram a contagiar os ricos e o povo, como um todo. O ideal de democracia — do grego demos, que significa povo; e kratos, que é poder = poder do povo —
surgiu na Grécia e adquiriu novas formas atualmente.
Com o passar dos séculos, o modelo democrático foi sendo colocado em segundo plano, dando espaço para o absolutismo dos reis e imperadores. Porém, com a Reforma Protestante ocorrida no século 16, o princípio democrático, inspirado nas Escrituras Sagradas, passou a ser usado na administração das igrejas. Os reformadores consideravam que a Igreja é soberana quando havia projetos e decisões a serem tomadas.
Isto ocorreu mais fortemente na Suíça, de Zuínglio, Calvino e vários grupos anabatistas. Os príncipes da época, porém, vendo o bom funcionamento deste modelo nas igrejas, passaram a adotá-lo como padrão em seus países. 

1.4. O Direito
Pelo Estado Democrático de Direito, o governo só é legítimo se exerce sua função de maneira representativa, ou seja, o povo elege as pessoas que exercerão mandatos em seu nome e em defesa de seus direitos e interesses.
Portanto, o Estado Democrático de Direito é a mais adequada opção de forma de governo, pois se encontra fundamentada no conceito de soberania popular. O povo não ficará sofrendo sob a administração de um dirigente incapaz ou corrupto sem que não possa retirá-lo da função. Além disso, o povo terá a opção de eleger tanto quem o governa como aqueles que fazem as leis.
Pelo Estado Democrático de Direito, toda espécie de opressão ou exploração pode ser afastada e há mais igualdade nas decisões. Isto se manifesta no artigo primeiro da Constituição Federal Brasileira: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos dessa Constituição”.
 
2.A IGREJA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Pela Constituição Federal do Brasil, cabe ao povo a manutenção da estrutura governamental do país, por meio do pagamento de impostos, do devido cumprimento das leis e da escolha, pelo voto, dos seus representantes.
Porém, o governo brasileiro é omisso no cumprimento de suas obrigações neste pacto constitucional. Muitas vezes, ao invés de ser o exemplo para garantiros direitos inalienáveis do cidadão e, assim, ser o fiel da balança no cumprimento da Constituição, ele próprio a ignora, violando seus princípios.
Diante do quadro pelo qual o país atravessa, a Igreja deve tomar uma posição definida, como luz do mundo e sal da terra (Mt 5.13-16). Ela deve participar da vida pública do país para alcançá-la e redimi-la pela mensagem do Evangelho. Seguem algumas opções sobre o que ela ainda pode fazer: 
2.1. A Igreja é convocada a orar e contribuir para a promoção da paz
A palavra grega utilizada no Novo Testamento para paz é eirene. Ela era usada para denotar o estado
ou a condição de ausência de guerra. Os judeus usavam a palavra shalom para designar paz, mas com um conceito mais abrangente, que quer dizer bem-estar e outros aspectos da vida, que incluíam saúde e prosperidade.
É notório que a paz verdadeira tem origem em Deus; portanto, o cristão deve orar ao Pai para que Ele envie a Sua paz, não apenas para si, mas também para o mundo inteiro.
A oração que deveria ser feita é a de Isaías: SENHOR, tu nos darás a paz, porque tu és o que fizeste em nós todas as nossas obras (Is 26.12).
Jesus chama todo o cristão para ser um promotor da paz ou pacificador, como afirma Mateus 5.9. Assim, o cristão que realmente quer ser um seguidor de Jesus não será apenas alguém que ama a paz. O escritor de Hebreus aconselha: Segui a paz com todos e a santificação, sem a qual ninguém verá o Senhor (Hb 12.14).

2.2. A Igreja deve orar e agir em prol da justiça
No Novo Testamento, a Igreja é chamada a orar pela justiça. Paulo afirma, em 1 Timóteo 2.1,2, que devem ser feitas orações por todos os dirigentes, por aqueles que se encontram em posições de proeminência.
O texto de Deuteronômio 16.18-20 mostra como a justiça deve ser aplicada. É essa a palavra-chave no texto — justiça: Juízes e oficiais porás em todas as tuas portas que o SENHOR, teu Deus, te der entre as tuas tribos, para que julguem o povo com juízo de justiça. Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno, porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e perverte as palavras dos justos. A justiça, somente a justiça seguirás, para que vivas e possuas em herança a terra que te dará o SENHOR, teu Deus.

2.3. A Igreja deve instruir o cristão sobre as questões de cunho político-social
A Bíblia tem exemplos de servos de Deus que conviveram no ambiente político-social e deram grandes exemplos de justiça e de direito. Nenhum deles precisou abrir mão da sua fé e de suas convicções. José, o filho de Jacó, exerceu no Egito grande influência e deu ali um testemunho eloquente de respeito às leis e de cumprimento dos seus deveres civis, diante da nobreza e do povo egípcio. Ester, sendo judia, tornou-se rainha na corte dos medos e persas e ajudou a preservar o seu povo. Daniel, além de profeta, foi, depois do rei, o mais importante dirigente do Império Babilônico; durante sua vida, demonstrou conhecimento e obediência às leis daquela nação.

2.4. A Igreja deve incentivar o amor e o respeito à democracia
O cristão deve ser instruído a identificar e fugir de ideologias profanas, bem como de práticas e sistemas que violam o princípio democrático.
Em tempos difíceis como o que o país atravessa, pela desilusão, descontentamento e falta de esperança, o povo pode desejar a volta de regimes ditatoriais. Porém, assim como não era da vontade de Deus que o povo de Israel fosse governado por um rei — à semelhança dos povos vizinhos —, em lugar de um governo teocrático, assim também a vontade de Deus é que o povo brasileiro ame, respeite, fiscalize e pratique os princípios do Estado Democrático de Direito.

CONCLUSÃO
Na atual situação do país, os cristãos têm um papel significativo a cumprir. É necessário orar pela paz e justiça, como Deus aconselha (1 Tm 2.1,2); eles também devem ser instruídos nos aspectos morais e políticos, para ampliar a visão e poder testemunhar.
O cristão deve trabalhar, com vigor, para a criação de um país íntegro e equilibrado, onde todos valorizem o Estado Democrático de Direito, o que, não raro, exige informação, obediência a Deus e resistência a todas as formas de arbitrariedade.
Servir a Deus exige renúncia e empenho; porém, devemos dizer: eis-me aqui Senhor, envia-me a mim
(Is 6.8).
Revista Lições da Palavra de Deus n° 56

O Estado Democrático de Direito

Resumo: 

O Estado democrático de direito é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um estado de direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito das regras de direito. Sempre que o Brasil se encontra em tempos de eleições, os candidatos empunham a bandeira da democracia, sobem ao palanque e bradam em seus discursos invocando o Estado Democrático de Direito, as vezes nem eles sabem o que estão dizendo. A ideia do Estado Democrático de Direito da maneira como hoje é conhecido é em decorrência de um extenso processo da evolução da forma como as sociedades foram se organizando ao longo dos séculos, como bem lembrou a professora Terezinha Seixas em suas aulas magnificamente ministradas no inicio do curso de graduação em Ciências Sociais e Jurídicas. Explanava a referida professora que as origens do Estado Democrático de Direito é oriundo dos antigos povos gregos e seus inesquecíveis pensadores, que já no século V a I a. C. dentre eles citava Sócrates, Platão e Aristóteles que criou a teoria do “Estado Ideal”, pensadores que refletiam sobre a melhor forma de organização da sociedade para o atendimento do interesse comum. Entretanto, foi no final do século XIX que as grandes bases do Estado de Direito foram consolidadas. No término do século XVIII, observamos nos livros de História a queda dos Estados absolutistas, modelo de Regime político que superou o modelo feudal e que concentrava todo o poder nas mãos dos reis soberanos, considerados representantes de Deus na Terra. Nos Estados absolutistas, os reis passavam a ter poderes plenos, reunindo em suas mãos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do controle espiritual dos súditos. Assim, eles, os reis, governavam de forma arbitrária e despótica, gerando uma série de injustiças e desequilíbrios sociais e prejudicando, sobretudo, os interesses de uma nova classe social que então ascendia – a burguesia. O abuso de poder por parte do rei absolutista revoltou a burguesia, classe econômica, política e social ascendente na época, que buscaram novos modelos de organização social onde o poder do rei fosse restrito e controlado. A revolução burguesa, segundo o professor José Jobson Arruda, culminou com o fim do absolutismo monárquico e da política econômica mercantilista, onde a burguesia favorecida pelo crescimento econômico pretendia mais liberdade para ampliação dos negócios. Alguns filósofos e teóricos passaram a refletir sobre as melhores formas de organização política e social que poderiam ser adotadas para a proteção da coletividade e das liberdades individuais. Nestas reflexões refutaram a tese de que o poder político derivaria de dádiva Divina, pois concluíram que o poder da sociedade deveria vir das pessoas que a formavam.

Então, o homem, e somente ele, estaria incumbido de descobrir quais seriam os direitos básicos de todo ser humano e como deveria se organizar socialmente para que esses direitos fossem respeitados. Com essa racionalização dos direitos naturais, os quais até então eram divinos, foram surgindo movimentos que reduziram o poder do rei absolutista. Além de outros embasamentos para os direitos naturais do homem e aqueles fundamentados meramente na fé e em Deus acelerou o rompimento definitivo entre Estado e religião. Foi aí que surgiu o conceito de jusnaturalismo, ou seja, de que existem direitos que são naturais ao homem e que fluem da própria natureza humana os direitos básicos para que o ser humano pudesse viver de forma digna. Dentre os filósofos e teóricos que se destacaram na procura dos direitos naturais e irrenunciáveis do homem, convém destacar alguns que ofereceram suas contribuições, cujas ideias permanecem atuais. Thomas Hobbes defendia, já em 1651, que somente o direito de amparar-se a si mesmo era irrenunciável, sendo todos os outros direitos decorrentes deste, o que serviu de fundamento à reivindicação das duas conquistas fundamentais do mundo moderno no campo político: o princípio da tolerância religiosa e o da limitação dos poderes do Estado. Desses princípios nasceu de fato o Estado liberal moderno. Já John Locke, teórico do liberalismo, destacava três direitos naturais básicos: a liberdade, a propriedade e a vida, defendendo, até mesmo, o direito de qualquer povo destituir o poder que não garantisse tais direitos. Jean - Jacques Rousseau, em fins do século XVIII defendia que todos os homens nascem livres, e a liberdade faz parte da natureza do homem e os direitos inalienáveis do homem seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade, é dele também aquela idéia de que a organização social deve basear-se em um contrato social firmado entre todos os cidadãos que compõem a sociedade e a partir do contrato social surgiu a vontade geral que é soberana e que objetiva a realização do bem geral. Charles de Montesquieu (1748) contribuiu com essa racionalização quando lançou as sementes da ideia de separação dos poderes (tripartição das funções do Estado), obra de importância fundamental na defesa dos direitos individuais: “existem as leis da natureza, assim chamadas porque decorrem unicamente de nosso ser. Para conhecê-las bem é preciso considerar o homem antes do estabelecimento das sociedades” . Nas últimas linhas demonstramos a transição do mundo medieval para o mundo moderno, representada pelo nascimento e pela queda dos Estados absolutistas, onde os fatos históricos contribuíram definitivamente para a consolidação do Estado moderno e de direitos naturais do ser humano, na geração do que hoje conhecemos como direitos humanos. Tais fatos históricos produziram documentos que até hoje fundamentam os direitos humanos no mundo. Na Inglaterra, país que durante o século XVII foi palco de importantes movimentos em defesa das liberdades individuais e contra arbitrariedades do Estado, dentre os quais destacamos os seguintes: I - Revolução Puritana, 1628 – Petition of Rights, que institui a necessidade de aprovação parlamentar de tributos e a proibição de punição de súditos sem amparo na lei;

II - Habeas Corpus Act – 1679, em proteção à liberdade e ao devido processo legal; III - Revolução Gloriosa – 1689 – Bill of Rights, obrigatoriedade de aprovação das leis pelo Parlamento, garantia de liberdade religiosa. Aproveitando a maré de reviravoltas que ecoavam da metrópole, os Estados Unidos da América declararam, em 1776, sua independência, afirmando em sua Carta de Independência valores como os da igualdade de todos os homens e a existência de certos direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade e a busca pela felicidade. Mas o marco principal e mais significativo acontecimento histórico na edificação dos direitos humanos e consequentemente do direito, foi a Revolução Francesa de 1789, da qual derivou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um dos principais documentos históricos que marcam o início do Estado moderno. A Declaração de 1789 assegurava que “todos os homens são iguais pela natureza e perante a lei” e que “a finalidade da sociedade é a felicidade comum – o governo é instituído para garantir a fruição de seus direitos naturais e imprescritíveis. Esses direitos são a liberdade, a segurança e a propriedade” Já Hans Kelsen, no século XX, também conceituou o Estado como sujeito artificial como a personalização da ordem jurídica, e como a lei passa a ter a partir de então um papel essencial na organização das sociedades, sendo o instrumento por meio do qual o poder do povo se manifesta e que vincula a todos de forma igualitária: governantes e governados são igualmente sujeitos às determinações da lei. A lei passa a representar a vontade dos cidadãos, pois a partir do  comportamento destes que influencia o desenvolvimento das sociedades, devendo assim por todos ser respeitada, não importando a sua condição, implicando finalmente a ideia de Estado de Direito. O Estado de Direito nos dias atuais tem um significado de fundamental importância no desenvolvimento das sociedades, após um amplo processo de afirmação dos direitos humanos, sendo um dos fundamentos essenciais de organização das sociedades políticas do mundo moderno. Mesmo assim continuamos no Século XXI com o objetivo de buscarmos mecanismos de aperfeiçoamentos para o modelo do Estado para que o mesmo atinja o quanto antes o equilíbrio entre a liberdade e igualdade dos seres humanos e possa proporcionar o ideal de oportunidades de desenvolvimento com saúde, segurança, habitações dignas, educação para todos.
Trabalho feito por: Adairson Alves dos Santos Orientado por: Profª Rosana Aparecida Valderano de Lima.

Referências bibliográficas:
AQUINO. Rubens Santos Leão de; FRANCO, Denise de Azevedo & LOPES, Oscar Guilherme Campos. História das sociedades: das sociedades modernas às sociedades atuais. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico. 2006. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda. 2006. CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 9ª ed. São Paulo: Ática, 1997 COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Nova Cultural (Coleção Os Pensadores), 1994. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 5. ed. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2003. MONTESQUIEU. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 2004. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. São Paulo: Editora Cultrix Ltda.2008.



O Cristão, a Política e o Governo

Princípios Bíblicos para uma Reflexão Necessária
Estamos em época de eleições presidenciais em nosso país e o calor do momento torna necessária uma reflexão sobre o cristão e a esfera política. Meu intuito é lançar luz sobre a questão apontando parâmetros para uma reflexão política e teológica à luz da Bíblia. Tenho ciência de que não esgotarei o assunto, e você poderá discordar livremente daquilo que não represente a clareza da Escritura. Apenas ela é verdadeira e inspirada para a nossa fé. Meu objetivo não é abordar os detalhes eleitorais do momento, nem falar da política partidária no Brasil. Mas pensar política no sentido abrangente, o que não deixa de ser uma tarefa espinhosa, desafiadora e até polêmica. Creio que há citações, princípios e histórias de sobra nas Escrituras para elucidar nossa reflexão e aprimorar a nossa consciência cristã no âmbito do governo – o que se relaciona intimamente com o papel do crente em sociedade, sua vocação e missão no mundo. É de Franklin Ferreira a afirmação de que “a Bíblia nos foi dada como Palavra de Deus num contexto eminentemente político”, o que deveria nos conduzir a uma reflexão política coerente com a cosmovisão cristã. Esta tarefa não é nada fácil, pois toca em pressupostos teológicos, a visão do Reino de Deus, a escatologia, além das inevitáveis preferências culturais. No entanto, espero sinceramente que nosso raciocínio lhe seja útil para a caminhada cristã, para a formação de uma consciência sadia e para a escolha de seu candidato. Afinal, todos desejamos deixar um país melhor para os nossos filhos e netos enquanto aguardamos o retorno de Cristo. Isto nos parece legítimo e pode favorecer a propagação da Palavra (Jr 29.7; 1 Tm 2.2,3). Deve o cristão se importar com política? A questão acima pode dividir os mais unidos irmãos em Cristo. A política que é feita pelos partidos em nosso Brasil é vista como interesseira, suja e corrupta pela maioria dos brasileiros. É como um mal necessário, algo sem solução, na visão de muita gente. Para outros, além de todo este signo negativo, o assunto é chato, complicado, irrelevante e não temos poder de mudar o curso das coisas. Junte-se a isto o jargão “política não é coisa de crente” e estaremos completamente fechados para a reflexão no assunto. E nada como o conceito da separação entre Igreja e Estado para nos dar razão para o afastamento de tudo o que se chama política. Entretanto, segundo Robinson Cavalcanti, o protestantismo brasileiro começou com cristãos engajados, impulsionados por uma visão positiva do Estado e da influência cristã nele e por meio dele. A crença na dupla cidadania do crente – terrena e celestial – e de sua responsabilidade para com o mundo aprendida com os missionários estrangeiros também demonstra as raízes desta consciência de engajamento. Este grupo era representado pelos presbiterianos e congregacionais. O grupo que defendia um afastamento mais absoluto da esfera política era representado, especialmente, pelos pentecostais históricos. Segundo Cavalcanti, estes tinham tal pensamento em virtude de sua escatologia pré-milenista e visão negativa do futuro para a consumação dos eventos messiânicos finais. Daí a razão para não envolverem-se na política, pois o mundo deveria piorar, e não melhorar. Embora a lógica faça sentido, particularmente entendo que a doutrina do milênio, se bem compreendida, não precisa desembocar na alienação ou ausência de engajamento com o contexto em que vivemos, mesmo porque Deus não precisa do auxílio humano para concretizar Seus planos. Cavalcanti continua seu raciocínio histórico mencionando o Golpe Militar de 1964 como o ponto chave que interrompeu a trajetória social e política do protestantismo brasileiro. A partir deste momento propagou-se algo novo e estranho, segundo ele, com o mote “crente não se envolve com política”. Sua conclusão é que, em nossos dias, a compreensão política dos evangélicos é bastante débil. Algumas igrejas e denominações lançam candidatos evangélicos com interesses exclusivistas, e não para o bem de toda a população, pautados por uma teologia de dominação e triunfalismo. E
em alguns casos, candidatos ditos evangélicos concorrem como qualquer outro candidato interesseiro para se aproveitarem do dinheiro que é dividido entre os corruptos em detrimento do povo. Em nossos dias, o impacto dos evangélicos nas urnas do nosso país é um fato. Sabemos do crescimento abrupto de evangélicos na última década, chegando a somar em torno de 22% da população brasileira (42,3 milhões) segundo o último censo IBGE em 2010. Este crescimento deveria, com toda certeza, mudar para melhor os valores, a ética, as relações e estruturas do país, corroborando para uma nação mais justa em todos os aspectos. Entretanto, a impressão que temos é a de um declínio nestas áreas. Neste caso, ou as igrejas estão abrigando ímpios, ou os justos estão alienados, ou as duas coisas ocorrem paralelamente. A implicação aqui é que a presença de cristãos verdadeiros numa nação resultará em transformação de contextos e produção de cultura por meio de boas políticas nas micro e macro- relações. É evidente que, a despeito da política, precisamos orar por nossa pátria terrena, evangelizarmos de modo efetivo, discipularmos corretamente e sabermos discernir a Palavra de Deus. Mas também precisamos relacioná-la com os problemas atuais e estudarmos os ensinos políticos, sociais e econômicos das Sagradas 
Escrituras juntamente com o desenvolvimento do pensamento cristão na História. 

Deste modo contribuiremos para o despertamento de vocações que se materializarão no espectro da cidadania, ornando em tudo a doutrina de Deus nosso Salvador (Tt 2.10). Assim, poderemos compreender melhor o conceito de “co-beligerância” ensinado por Francis Shaeffer que defende a busca de pontos de contato com a sociedade e a cultura para defender a justiça, a paz, o direito e as boas causas enquanto Cristo não vem. Fundamentos para a Reflexão e Ação Política segundo a Bíblia É preciso reconhecer que houve equívocos da parte de cristãos na política nos últimos vinte séculos, especialmente quando se quis impor uma religião a todos. Quando nos esquecemos do ensino de Jesus “dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”, incorremos em erro de misturar o que é heterogêneo. Porém, os exemplos positivos são muitos, que trouxeram progresso nas relações humanas, no valor do indivíduo, no conceito de liberdade, na abolição da escravatura, na dignidade da mulher, na legislação e execução da justiça e na construção social como um todo. Segundo Wayne Grudem, “… a influência cristã levou à extinção males como o aborto, o infanticídio, as lutas entre gladiadores, os sacrifícios humanos, a poligamia, a prática de queimar vivas mulheres viúvas e a escravidão, bem como essa influência levou à concessão de direitos de propriedade, direitos de voto e outras salvaguardas para as mulheres.”[i] Poderíamos argumentar em favor da influência cristã nos governos chamando alguns reformadores e cristãos professos que abençoaram o ocidente com sua ética e valores bíblicos. A história da Inglaterra e Estados Unidos são exemplos clássicos deste fato. Nos Estados Unidos a boa influência cristã está registrada nos dizeres de sua Constituição. E há outros tantos lugares que foram abençoados com leis humanitárias como a China, por exemplo, quando aprovou a proibição de enfaixar os pés das mulheres. Contudo, apesar de todo este testemunho penso que precisamos do apoio das Escrituras. Numa breve viagem pelas páginas do Livro nos lembramos de Noé, quando saiu da arca e recebeu de Deus um “norte” político acerca do valor da vida humana e o devido castigo para o crime de homicídio (Gn 9.5,6). Recordamos a trajetória de José, o governador do Egito, que alimentou nações com sua sabedoria e salvou sua família conforme os intentos soberanos e redentores de Deus. Posteriormente, observamos os diálogos entre Moisés e Faraó e as pragas divinas lançadas a todo o Egito por causa de um soberano endurecido aos propósitos do Senhor. A própria dádiva da Lei ao povo no Sinai estabeleceu políticas que expressavam o caráter de Yahweh à nação da Sua Aliança. Em Juízes observamos o caos generalizado quando não havia rei em Israel e cada um fazia o que lhe parecia mais certo. A história dos reis e profetas da monarquia dividida denunciou, entre outras coisas, a injustiça social e a necessidade de socorro aos que são chamados por Tim Keller de quarteto dos miseráveis do AT (o pobre, a viúva, o órfão e o estrangeiro). 

Outros servos notáveis do Senhor que serviram em posição de autoridade fora da teocracia em Israel foram Daniel, Neemias e Ester. Ambos mantiveram a integridade e expressaram fé em Deus no campo minado da política mundial. No Novo Testamento, vemos Jesus lidando com o poder romano instituído e dizendo “dai, pois, a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus” (Tm 22.21). Podemos ainda citar Paulo, o apóstolo, e suas pregações a Félix e Festo, sua menção a convertidos da casa de César e as diversas orientações cristãs para a vida em sociedade. A Bíblia ainda nos apresenta Pedro e João escrevendo sobre os acontecimentos apocalípticos de largas implicações políticas no mundo e a consumação do governo de Cristo. Como vimos, a Palavra de Deus mostra Sua autoridade e eternidade em meio aos frágeis domínios humanos. A Bíblia não silencia sobre o assunto, e devemos estudá-la para a reflexão e ação coerentes no mundo, em todas as suas esferas. Abaixo alisto três pilares que considero fundamentais para a reflexão e ação política do cristão: •O mandato cultural ordenado por Deus na Criação (Gn 1.26,28;2.15). Recebemos de Deus a tarefa de sermos continuadores da Criação, cultivando, guardando, governando e dominando sobre o universo criado. A isso a Teologia tem denominado “mandato cultural”, que nos foi dado antes da Queda e se expressa hoje na consciência da soberania de Cristo sobre tudo. Recebemos de Deus uma responsabilidade e inclinação para nos organizarmos, definirmos espaço e território, nomearmos coisas e promovermos o bem. Esta é a essência do que deveríamos chamar política – a arte ou ciência da organização, direção e administração visando o bem comum. Se para Aristóteles o homem é um “animal político”, na narrativa de Gênesis ele é um ser essencialmente político. Com este alicerce em mente é que devemos pensar a política.

•A missão cristã de fazer o bem (Mt 5.15,16; At 10.38; Gl 6.10; Ef 2.10; Tt 2.14;3.8). Quanto a este ponto não temos dúvidas e é desnecessário explicações. O exemplo de Jesus a todos nós, suas palavras e as orientações apostólicas do Novo Testamento corroboram para a ideia de uma vida piedosa na prática do bem. A influência cristã na esfera governamental deve construir suas ações neste prumo, fazendo o bem em serviço ao Senhor, com ética e integridade, para ornar em tudo a doutrina de Deus nosso Salvador. Um cristão não serve aos homens e suas coligações partidárias, mas a Deus em primeiro lugar, e a Ele prestará contas.

•O projeto do Reino (Sl 2; Mc 1.14,15; Jo 18.36; At 1.6-8; 1 Co 15.24-28; Fp 2.9-11). A narrativa bíblica apresenta o Senhor Deus reinando por direito e executando Seu propósito de salvação e justiça a toda criação, que se colocará de joelhos, de fato, ante Seu governo futuro. Este é um projeto em andamento, desenrolado no progresso da revelação mediante a graça e misericórdia de Deus, que dá Sua Palavra, Suas promessas e Seu Filho por nós, a fim de que sejamos salvos da ira. Pela fé no Filho, homens e mulheres de todas as nações são incluídos no Reino inaugurado por Jesus, embora ainda não consumado sobre toda a criação. A Igreja é a comunidade do Reino que anuncia o evangelho lembrando o dia em que Deus julgará os vivos e os mortos. Os súditos de Jesus já vivem a realidade e o poder deste Reino em terra estranha aguardando a sua plena manifestação já garantida pela ressurreição de Cristo e Suas promessas. O acabamento da História deve nortear nossa visão de vida prevenindo-nos das ilusões ideológicas e direcionando nossa fé na direção certa, a saber, Deus. O verdadeiro Rei é Ele, e todos os governos do mundo prestam-lhe submissão. O político cristão não pode perder esta perspectiva. E é bom lembrarmos que Deus não precisa de nenhum auxílio humano para cumprir Sua agenda escatológica. Com estes fundamentos em vista, os cristãos com vocação política servirão como uma bússola moral em benefício da sociedade como um todo. Não impondo religião a ninguém, mas advogando em prol da vida com base em pressupostos eternos. Tal influência declarada será útil em frentes como a da liberdade e do direito individual, da responsabilidade do cidadão perante o Estado, da segurança pública, da justiça, da proteção ao meio ambiente, da pobreza, do aborto, da pornografia, do tráfico de pessoas, do casamento entre indivíduos do mesmo sexo, do combate às drogas e ao crime organizado, da corrupção, da erradicação da fome, da saúde pública, da educação, da
liberdade religiosa, da família, etc. É de cristãos genuínos que acreditam na Bíblia que deveríamos esperar pronunciamentos morais robustos e consistentes que beneficiem a todos e agradem a Deus. Dez Apontamentos Básicos sobre o Cristão, a Política e o Governo Caminhamos neste texto de um modo idealista, procurando basear o pensamento no ensino das Sagradas Escrituras. É claro que o cenário político no Brasil é muito negativo, e faz com que desacreditemos a intenção do cristão que queira se engajar. A troca de favores e o jeitinho brasileiro correm pelas veias do nosso povo e o mau caráter, seja da plebe ou da nobreza, não se cura com belas palavras. Mas meu intuito foi o de desmistificarmos esta visão obscura do envolvimento político com os exemplos da própria Bíblia. Sem a pretensão de ser exaustivo, formulo abaixo dez apontamentos que entendo ser úteis neste final da reflexão. São declarações que não fecham o assunto e podem ser questionados, caso não tenham fundamento da Escritura. Mas que me parecem coerentes com o nosso raciocínio até aqui. São eles:
1.É louvável e altamente recomendável que oremos pela paz e bem-estar social da nação, almejando um processo político sadio e governantes justos – isto agrada a Deus e contribui para a propagação do Evangelho (1 Tm 2.1-4; 2 Cr 7.14).
2.Em linhas gerais, devemos honra e obediência às autoridades governamentais, pois foram instituídas por Deus e servem a Ele no plano maior da História (Rm 13.1-7; 1 Pe 2.13). Isto não significa que não possamos discordar. João Batista confrontou Herodes e Daniel exortou Nabucodonosor. A democracia é feita com a participação popular e há espaço para a discordância. Mas esta deve se manifestar a partir de processos legítimos da própria democracia, de modo pacífico e respeitoso, como convém a cristãos que professam o nome de Cristo, que amam e oram pelo próximo e confiam em Deus mesmo quando o mal prevalece.
3.Políticos devem trabalhar para executar a justiça, estabelecer o direito e favorecer o bem, com a consciência da dignidade, igualdade e liberdade humanas, sabendo que prestarão contas a Deus de sua administração. (Jo 18.19; Rm 13.1-7).

4.O princípio da “separação entre Igreja e Estado” e a denominação “Estado Laico” não significam Estado ateu ou sem influência religiosa. Ester na Pérsia é um exemplo disto. A Pérsia era um império que apoiava a pluralidade religiosa, e nem por isto Ester se calou ante a diversidade de culto quando os judeus foram ameaçados. A influência religiosa está presente em toda parte, pois o homem é um ser religioso, e isto também é parte de sua constituição como ser político e consciente.

5.Todos os cristãos são chamados por Cristo a serem sal e luz no mundo, influenciando com boas obras todas as esferas da sociedade, o que inclui o governo e a política (Mt 5.16). Isto significa que cristãos com vocação política podem se candidatar. Mas não nos obriga a votarmos apenas em cristãos. Porém, a ética, a moral, os valores, a justiça e o programa de governo do nosso candidato deve nos representar legitimamente, sem violentar nossa cosmovisão cristã. Daí a necessidade do voto consciente no momento mais importante de uma democracia.

6.A influência cristã nos governos não exclui a necessidade de evangelismo, e o evangelismo não é incompatível com a influência cristã nos governos. Ou seja, evangelismo e política não são auto excludentes na perspectiva cristã.

7.Não podemos confundir o Reino de Deus com a política estabelecida pelos homens no mundo. A concretização do Reino, a vinda de Jesus e os acontecimentos apocalípticos independem do auxílio humano mediante ferramentas políticas.

8.Embora a boa política possa mudar algumas coisas no mundo, continuará incapaz de mudar a fonte dos maus desígnios, o coração dos seres humanos – o que só Deus pode fazer mediante o Evangelho de Seu Filho e a ação do Espírito Santo. Assim, não confiamos na política para a transformação plena do mundo, mas em Deus, que conhece os corações e nos dá o Seu Espírito para que sejamos semelhantes a Jesus (1 Sm 16.7; Mc 7.21-13; Rm 8.28; 2 Co 3.18). Ele designou um dia para julgar os vivos e os mortos e concretizará a esperança cristã do Reino e da glória eterna, que não é utópica.

9.A Igreja de Cristo sempre marchará na dinâmica de melhorar o mundo enquanto o piora. Melhorará os contextos favoráveis à fé gerando salvação, vida e transformação integral, e condenará os contextos arredios à mensagem, o que resultará em juízo e morte.

10.Estamos desobrigados da obediência governamental quando esta requer nossa desobediência a Deus (At 4.19,20).
Concluo esta reflexão ressaltando que somos agentes de Deus não só para interceder, mas também intervir na História, transformar a cultura e produzir cultura redimida, visando, na medida do possível, o bem estar humano a despeito da Queda, a salvação dos pecadores e a glória do Senhor, até que Cristo venha.
“Não há um centímetro quadrado em toda existência humana que Cristo não seja soberano sobre ele e diga ‘é meu’.” – Abraham Kuyper
[i] Grudem, Wayne. Política segundo a Bíblia: princípios que todo cristão deve conhecer. São Paulo: Vida Nova, 2014.
19 SETEMBRO , 2014 | PR. MARCELO FERREIRA |CRISTIANISMO | VIDA CRISTÃ


                  Noções sobre Estado Democrático de Direito

O Estado moderno surgiu na passagem da Idade Média para a Idade Moderna. No auge da Idade Média, concluído o processo histórico que pôs fim ao regime patriarcal e escravista típico da Idade Antiga, as terras férteis da Europa se apresentaram fragmentadas na forma de feudos, nos quais se baseou o regime senhorial e feudal típico da Idade Média, o feudalismo. Os feudos de base territorial constituíam unidades econômicas, sociais e políticas dotadas de relativa autonomia. Eram governados pelos seus donos, os senhores feudais, que mantinham entre si relações hierárquicas de nobreza (reis, duques, marqueses, condes) e de clero (papa, bispos, abades). Esses príncipes leigos e clericais eram suseranos e vassalos entre si com base em juramentos de lealdade, mediante os quais formavam uma pirâmide hierárquica de poder e dignidade. Mas todos eram senhores feudais. Cada um era dono (dominus) de um domínio (dominium) feudal e mandava no âmbito das terras que possuía como feudo: o rei mandava no reino, o duque mandava no ducado, o marquês, no marquesado, o conde, no condado, o papa, nas terras papais, o bispo, no bispado, o abade, na abadia. Em suma, cada príncipe governava seu principado por efeito de um domínio político de base territorial. Esse domínio implicava – não só aproximadamente o que hoje se diz propriedade e posse da terra – como realmente o poder de governo sobre os que nela habitavam. Eis aí o princípio político característico do feudalismo: o domínio da terra implica o domínio político. O senhor feudal mandava pela lei da terra. Em termos atuais, o direito de governo sobre a população de um território derivava do direito de domínio das terras que o constituíam. O dono da terra, com base no direito da terra, governava o que se passava na terra. Era um domínio político-territorial, vinculando o poder à terra. É o velho princípio, ainda hoje resistente no mandonismo rural em terras remotas: "na minha terra, mando eu". Só que, na era medieval, esse princípio feudal se combinava com o senhorial, que o abrandava na proporção em que os feudatários das terras mantinham entre si relações de hierarquia, na nobreza e no clero, constituindo-se em suseranos (acima) e vassalos (abaixo), uns dos outros, compondo-se dentro da pirâmide social, em cuja base ficavam os camponeses e aldeões, totalmente avassalados, ao passo que no topo, como suseranos maiores, estavam o rei e o papa. O princípio senhorial feudal alcançava também o rei e o papa, que eram os senhores feudais mais destacados. Mas cada senhor mandava nas suas terras feudais. Pelo que, o rei governava as terras do seu reino e o papa, as vastas terras papais (hoje reduzidas à minúscula cidade-estado do Vaticano), e ambos estiveram em constantes lutas políticas durante a Idade Média. Ao final da Idade Média, o rei apoiado pela burguesia mercantil consolidou em suas mãos um poder de governo geral sobre todos os feudos. Os príncipes medievais, quer leigos (duques, marqueses, condes), quer clericais (arcebispos, bispos, abades etc.), vieram a ser submetidos ao poder político do rei. Antes disso, também o rei, como todo senhor feudal, governava pela lei da terra. O dono da terra manda. O rei mandava no seu reino. Mas, agora, já na decadência do feudalismo, o poder do rei vai além do seu reino feudal. Reúne diversos domínios feudais (ducados, marquesados, condados, principados, etc.) em um reino unido sob seu poder. O rei se torna o senhor dos senhores, o príncipe dos príncipes. De fato, o único senhor: o monarca. Passa a mandar independentemente do domínio da terra e de qualquer outra lei que o vincule politicamente, inclusive das leis com que ordena os súditos. Governa impondo sua própria lei, sem ficar a ela submetido. É governo solutus a legibus: não relativo a alguma lei, mas absoluto, o que significa desligado das leis. Duques,
marqueses, condes, bispos, abades continuam donos de suas terras. Mas, acima deles e sobre eles, agora o rei chefia a nação, constituída das gentes habitantes das cidades e terras feudais de diversas regiões e províncias, agora unidas sob um monarca, não apenas único, mas absoluto. Se ninguém fica submetido a si mesmo, muito menos o soberano fica submetido a si próprio. Surgem, atreladas ao absolutismo do rei, a prática e a teoria da soberania real. O rei se impõe pela sua própria força. Força armada por apetrechos novos, sobretudo uma arma mais potente, que no fim da Idade Média fez a diferença em favor dos reis: o canhão. Este incorporou ao domínio do rei até mesmo o mar adjacente às suas terras, alcançado pelo poder de suas armas, até onde iam as balas dos seus canhões: usque armorum potestas. No início da era moderna, chamou-se potestas superana esse poder superior aos demais, que se impõe por si mesmo, pela sua própria força, absoluto, solutus a legibus, ou seja, independente de qualquer lei racial ou feudal ou de qualquer outra lei humana. Essa força a si bastante se impõe por si mesma, pela sua própria força, que em última análise é a força armada. Apoiada na superioridade das armas, acima dos vínculos raciais ou feudais, definiu a sociedade política que então surgiu. É a soberania, que define o Estado. À sociedade política por ela estabilizada, vale dizer, à sociedade política estável sob o poder soberano de um príncipe, Maquiavel chamou Estado, empregando nesse sentido especial (por isso, hoje grafado com inicial maiúscula) um nome comum às situações em que as coisas estão, por exemplo, estado do tempo, estado do doente, estado disso, estado daquilo, etc. Dessa maneira, o Estado caracterizado pela soberania surgiu na passagem da era medieval para a moderna. Nasceu como Estado (sociedade estabilizada pela soberania) nacional (tendo por base geopolítica a nação) monárquico (tendo por forma de governo a monarquia) e absoluto (tendo por regime político o absolutismo). A transição do feudal ao nacional definiu historicamente o Estado pela soberania. Se doutrinariamente também for definido pela soberania, será forçoso reconhecer que, assim definido, o Estado surgiu apenas no início da Idade Moderna. Não foi propriamente o Estado moderno que então surgiu, mas o próprio Estado. Antes, não houve propriamente Estado. Na Idade Média, a sociedade política constituiu-se de feudos definidos pelo domínio político-territorial. Na Idade Antiga, de pólis (a civitas romana): uma cidade e suas terras, definida pela autarquia econômica e política, ou seja, pela capacidade de auto-manter-se e auto-governar-se, tal como explicou Aristóteles no início de suas considerações sobre a "Política". Por conseguinte, na história da civilização, a sociedade humana, depois que se tornou sedentária, teve três bases geopolíticas sucessivamente – a pólis, o feudo, a nação – constituídas e definidas respectivamente pela autarquia dos cidadãos, pelo domínio do senhor feudal e pela soberania do governante. Já na história prévia à civilização, dita pré-história, a sociedade humana se constituiu de tribos, comunidades raciais errantes, não sedentárias, sem apropriação da terra e, portanto, sem base geopolítica fixa. Eram sociedades fixadas não pelo solo, mas definidas e caracterizadas pela consanguinidade, sendo orientadas pelo conselho dos mais velhos e regidas por um rei, que não era absoluto, mas escolhido ou aceito segundo uma lei natural, a saber: por sua maior sabedoria, vivência, experiência de vida. O Estado de base nacional, que surgiu na Idade Moderna, perdura até os dias de hoje. Contudo, a partir dele, com base nele, mas em superação dele, ao longo da Idade Contemporânea se desenvolveu uma progressiva relativização da soberania, que está culminando presentemente na constituição da Comunidade ou União supranacional, na Europa, cuja força cultural ainda é a locomotiva da civilização ocidental. Assim como os
feudos se globalizaram em estados nacionais, agora na evolução européia o processo de união continua pela globalização dos estados nacionais em comunidade supranacional. Esse processo se desenvolve tendo origem e base na formação de um mercado comum, antes suprafeudal e agora supranacional, mas, partindo desse fundamento econômico, tem por seqüência e conseqüência a constituição de nova sociedade política por coligação e relativização, antes dos domínios feudais e agora das soberanias nacionais. O processo de relativização da soberania principiou na Inglaterra, no fim do século 17, com a Revolução Gloriosa, que destronou Jaime II e entronizou Guilherme e Maria, mas submetidos a um regime político em que se firmou de um lado, para conter o governante, a divisão do seu poder político entre o rei, as casas parlamentares e os juízes, ao mesmo tempo que se confirmou do outro lado, para garantir o governado, um rol escrito dos seus direitos. A Inglaterra é uma ilha física e geograficamente, mas também política e institucionalmente. Suas condições peculiares ensejam, pela contínua evolução, o ajustamento dos usos e costumes políticos às exigências do momento histórico com tanta acomodação e presteza, que geram instituições políticas eficientes e pioneiras, as quais passam como modelo para a Europa continental e, mais amplamente, para o mundo ocidental. Foi assim que um século depois a relativização da soberania eclodiu no continente europeu e na América do Norte, pela racionalização e radicalização da divisão em separação de poderes e do rol em declaração de direitos e, enfim, pela inserção de ambas na constituição escrita, no processo histórico da Revolução Francesa e da Revolução de Independência dos Estados Unidos (que ficou conhecida, simplesmente, como Revolução Americana). Não falta quem diga que a constituição passou a ser escrita em um código superior, formal e rígido, para organizar mais racionalmente o Estado. Porém, o valor diretivo – o vetor axiológico – que motivou e guiou a escrita da constituição não foi organizar o Estado, mas garantir a liberdade individual. A liberdade foi, então, concebida como absoluta prerrogativa do indivíduo, só limitável mediante uma lei igual para todos em função do interesse comum. Assim capaz de se opor ao Estado absoluto, a liberdade individual foi o valor fundante de um novo tipo de Estado que – por substituir e impor o império da lei ao império do rei, submetendo todos os indivíduos ao Direito – foi chamado Estado de Direito, o qual – tendo por conteúdo, neste seu primeiro momento histórico, um regime político derivado da ideologia do liberalismo – se chamou Estado Liberal de Direito. Ao vestir constituição escrita, na Europa e na América, o Estado de Direito já aparece historicamente como Estado Constitucional, no qual toda a lei fica submetida à Constituição, posta como lei maior, fundamento de toda a ordem jurídica. A Revolução Francesa, a Revolução Americana e as outras revoluções liberais que de imediato as seguiram – ao escrever a constituição do Estado nacional em um código formal e rígido, por isso dito constituição, e nele inscrever a separação de poderes e a declaração de direitos – acreditaram que bastaria isso para garantir o indivíduo contra quem governasse e administrasse o estado-nação, cuja soberania ficaria assim relativizada. A constituição escrita com separação de poderes e declaração de direitos seria o necessário e o bastante para debelar o arbítrio do poder e garantir a liberdade do indivíduo. Mas essa crença logo se revelou uma ilusão do idealismo revolucionário da primeira hora liberal. Não tardou a verificação de que a lei – embora feita pelos agentes do poder legislativo em nome do povo em função do interesse comum – não raro feria a Constituição e, por consequência, agredia os direitos que significavam liberdades. Daí, a necessidade histórica de – para garantir a liberdade individual contra o arbítrio político mediante a Constituição escrita –
garantir a própria Constituição mediante o controle da inconstitucionalidade das leis. Eis como, à necessidade histórica de garantir a liberdade pela Constituição, sobreveio a necessidade histórica de garantir a Constituição pela constitucionalidade. A possibilidade de agressão da lei à Constituição já havia sido tratada por Alexander Hamilton no número 78 de O Federalista, coleção de artigos em favor da aceitação da proposta de união federal pelos Estados que se uniam. Aí – igualando a Constituição ao interesse do povo e a lei inconstitucional ao mero interesse dos agentes do povo – ele concluiu que a interpretação das leis é uma província própria e peculiar das cortes e que uma constituição é, de fato, e deve ser considerada pelos juízes uma lei fundamental e que, portanto, cabe a estes verificar o significado dela, assim como o significado de qualquer ato particular procedente da corporação legislativa, de tal modo que, se suceder que exista uma discordância irreconciliável entre ambos, aquele que tiver validade e obrigatoriedade superiores deve, certamente, ser preferido; ou, em outras palavras, a Constituição deve ser preferida à lei: a intenção do povo, à intenção dos seus agentes. Foi assim que irrompeu para resolver o caso Marbury versus Madison, na prática do constitucionalismo norteamericano, o controle de constitucionalidade das leis: como meio para o fim de garantir a constituição para garantir a intenção do povo, então centrada na preocupação maior daquele momento histórico: a garantia da liberdade. Eis como a soberania sofreu a sua primeira relativização na medida em que o Estado se libertou do absolutismo e o Estado Liberal de Direito se constituiu por escrito, exceto na Inglaterra, onde nasceu dos usos e costumes constitucionais. Esse processo de relativização da soberania prosseguiu no curso da evolução do estado liberal para o 

Estado Social de Direito, cuja plenitude jurídica é o Estado Democrático de Direito, a ser alcançado com a terceira geração de direitos, os direitos de solidariedade, que surgem e urgem no rumo de um estado de direito pleno, em que os direitos humanos sejam direitos de todos baseados em deveres de todos e não apenas do Estado. A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo inaugural, afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Mas, embora tenha sido escrita pelo Constituinte com o verbo no indicativo presente, essa afirmação não é uma realidade presente. É um desejo do povo brasileiro, que ainda está por ser satisfeito. A verdade é que, no mundo dos fatos jurídicos, no processo da história do Direito, o Estado Democrático de Direito somente se realizará no Brasil, como em qualquer país, quando – não só os direitos políticos – mas todos os direitos fundamentais, inclusive os políticos, estiverem convertidos em direitos humanos difusos, integrais, recíprocos, solidários: verdadeiros direitos de todos que, por serem apoiados nos deveres de todos que lhes sejam correspondentes, possam assim, quanto à titularidade, sujeitar todos os indivíduos da espécie humana e, quanto ao objeto, apreender todos os valores da dignidade humana. A dignidade humana é a versão axiológica da natureza humana. É a valorização das condições em que o ser humano nasce e se desenvolve no seu processo histórico-social. Aí, por que os valores da dignidade humana são realmente os valores fundantes da espécie humana. São constantes axiológicas que fundam a humanidade no processo histórico, valorizando as diferenças específicas que a definem, alçando a um plano superior de consideração as condições fundamentais da sua existência e realçando nesse plano as notas básicas da sua essência. Existência e essência humanas, que por enquanto ainda estão adstritas à Terra, mas brevemente irão além dela, até aonde possamos chegar.

Entre 1787 e 1788, a imprensa de Nova York publicou oitenta e cinco artigos escritos por Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, assinando os três com o mesmo pseudônimo, Publius, e defendendo a ratificação pelos Estados do projeto de constituição federal elaborado em Filadélfia. Conhecidos como Papéis Federalistas, esses artigos hoje estão reunidos em um livro, sob o título de O Federalista, do qual existe edição em português. Cf. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. The Federalist. Chicago, Londres, Toronto: William Benton, Publisher, Encyclopaedia Britannica, Inc., 1952. p. 231. (Traduzi.) Cf. BARROS, Sérgio Resende de. Direitos humanos: paradoxo da civilização, pág. 326. Tese defendida e aprovada no concurso para obtenção do título de livre-docente na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em 2001. Em fevereiro de 2002, com o mesmo título, estará nas livrarias o livro relativo a essa tese. Por ora, o seu texto pode ser consultado na Biblioteca da Faculdade de Direito da USP.


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